Limite de coparticipação: Justiça manda plano de saúde cobrar no máximo uma mensalidade por mês.

O boleto da coparticipação chegou maior que a mensalidade do plano. No mês seguinte, de novo. Para quem faz tratamento contínuo, como as terapias de uma criança com autismo, essa conta vira bola de neve, e logo a família se vê diante de uma escolha que ninguém deveria fazer: pagar o plano ou manter o tratamento. Porém, existe limite de coparticipação no plano de saúde, e a Justiça tem obrigado as operadoras a respeitá-lo.

Em resumo Atualizado em 27/10/2026 · Flávia Marinho
  • A coparticipação é permitida por lei, mas não pode virar um fator restritor severo ao acesso ao tratamento (Resolução CONSU nº 8/1998).
  • O STJ fixou como parâmetro razoável o valor de uma mensalidade por mês. O que passar disso é parcelado nos meses seguintes, sempre dentro do mesmo teto.
  • Em outubro de 2026, a Justiça de Minas Gerais aplicou esse teto a uma criança com TEA: a mensalidade era de cerca de R$ 350, e a retenção chegou a passar de R$ 880 em um único mês.
  • Valores cobrados acima do limite podem ser questionados na Justiça, com pedido de devolução.

Limite de coparticipação: a Justiça barrou cobrança maior que a mensalidade

Em 27 de outubro de 2026, a Justiça de Minas Gerais, em Belo Horizonte, analisou o pedido de uma família cujo filho, uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia com os métodos ABA e Denver, fisioterapia, musicoterapia, psicomotricidade e natação.

A família pagava os profissionais e pedia o reembolso ao plano. No entanto, na hora de reembolsar, a operadora retinha a coparticipação. A mensalidade girava em torno de R$ 350, mas a retenção chegou a passar de R$ 880 em um único mês, mais que o dobro do próprio plano.

R$ 350
mensalidade aproximada do plano
+ R$ 880
retidos de coparticipação em um único mês
1 mensalidade
teto mensal fixado pela Justiça

O que a liminar determinou sobre o limite de coparticipação

O juiz concedeu a tutela de urgência, a chamada liminar, e determinou que a operadora:

  • ✓limite a cobrança ou retenção mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade ordinária do plano;
  • ✓parcele o que exceder esse teto nos meses seguintes, sempre respeitando o mesmo limite, sem juros, multa ou encargos;
  • ✓processe os reembolsos pendentes e futuros, descontando apenas a coparticipação já limitada;
  • ✓não suspenda nem cancele o contrato por causa desses valores;
  • ✓cumpra a ordem em 5 dias, sob multa diária de R$ 1.000, limitada por ora a R$ 20.000.

Para o juízo, a cobrança de valores elevados em um tratamento contínuo e indispensável desvirtua a função da coparticipação, que é moderar o uso do plano, e a transforma em barreira econômica capaz de interromper a terapia. Além disso, o perigo de dano estava claro: uma criança em tratamento corria o risco real de ficar sem as sessões.

O que é coparticipação e por que ela não é ilegal quando é excessiva:

Coparticipação é a parte que o próprio beneficiário paga cada vez que usa o plano, além da mensalidade: um percentual ou um valor fixo por consulta, exame, sessão de terapia ou procedimento. A Lei dos Planos de Saúde autoriza esse mecanismo. A cláusula, portanto, pode existir, desde que esteja escrita com clareza no contrato. O problema começa quando o valor deixa de moderar o uso e passa a impedir o tratamento. É aí que entra o limite.

Qual é o limite de coparticipação no plano de saúde?

Hoje não existe uma resolução da ANS com um percentual máximo geral para a coparticipação. Contudo, isso não significa que a operadora possa cobrar quanto quiser. A regulação e a jurisprudência impõem três travas que valem para o seu contrato.

Os 3 limites que a operadora precisa respeitar

1. Não pode impedir o acesso ao tratamento

A Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII, proíbe a operadora de “estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços”.

2. Teto mensal de uma mensalidade

No REsp nº 2.001.108/MT, o STJ entendeu razoável que o desembolso mensal com coparticipação não ultrapasse o valor da mensalidade paga. Se a conta do mês for maior, o excedente é parcelado nos meses seguintes, cada parcela também limitada a uma mensalidade.

3. No máximo 50% por procedimento

No mesmo julgamento, o STJ aplicou por analogia o art. 19, II, “b”, da RN ANS nº 465/2021, que limita a coparticipação a 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador. O mesmo patamar de 50% aparece no Tema 1.032 do STJ, para internações psiquiátricas acima de 30 dias por ano.

O precedente do STJ que fixou o teto mensal

O caso julgado pelo STJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi e decidido pela Terceira Turma em 3 de outubro de 2023, envolvia uma criança em tratamento pelo protocolo Pediasuit. O tribunal considerou a cláusula de coparticipação válida, mas fixou no mesmo acórdão o parâmetro da mensalidade como teto mensal. Por isso, juízes de todo o país vêm aplicando exatamente esse critério quando a cobrança sufoca o tratamento.

Limite de coparticipação: as 3 travas que o plano de saúde precisa respeitar

Coparticipação no tratamento de autismo: por que a conta explode

Em 2022, a ANS acabou com o limite de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia (RN nº 541/2022) e passou a exigir a cobertura do método ou técnica indicado pelo médico para os transtornos globais do desenvolvimento, como o TEA (RN nº 539/2022). Foi, sem dúvida, uma conquista das famílias.

Só que, em muitos contratos, a coparticipação passou a funcionar como um novo freio: quanto mais sessões o laudo indica, mais a família paga. Faça a conta com um exemplo ilustrativo: 20 sessões por mês com coparticipação de R$ 40 cada já somam R$ 800, antes de qualquer consulta ou exame. Ou seja, para um plano de R$ 350, é um custo que nenhuma família consegue sustentar por muito tempo.

Por outro lado, os tribunais têm corrigido essa distorção. A própria decisão de Belo Horizonte cita precedente da 3ª Câmara Cível do TJMG, de fevereiro de 2026, que limitou a coparticipação ao valor da mensalidade e permitiu a cobrança do excedente em parcelas. Da mesma forma, no Rio Grande do Norte, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça limitou a coparticipação de uma beneficiária com TEA ao valor da mensalidade, conforme noticiado em outubro de 2026. Situação parecida ocorre com reajustes: veja como a Justiça reduziu a mensalidade de um plano de saúde para autista de R$ 2,6 mil para R$ 890.

Limite de coparticipação no reembolso: a retenção também tem teto

Muitas famílias pagam terapeutas fora da rede e pedem reembolso. Nesse formato, contudo, a operadora costuma descontar a coparticipação direto do valor a devolver, e a família nem recebe um boleto: simplesmente recebe menos, ou quase nada. A decisão de Minas Gerais deixou claro que o limite de coparticipação vale também para essas retenções. Portanto, a operadora precisa pagar o reembolso devido, descontando apenas a coparticipação limitada.

7 sinais de que a sua coparticipação pode ser abusiva

Confira no seu boleto ou extrato
  • ✓A coparticipação passa do valor da mensalidade, mês após mês.
  • ✓O contrato prevê percentual sem nenhum teto mensal ou anual.
  • ✓O percentual cobrado é superior a 50% do valor do procedimento.
  • ✓A cobrança recai sobre tratamento contínuo e indispensável (TEA, oncologia, doença crônica) e já obrigou você a reduzir sessões.
  • ✓A retenção no reembolso zera ou quase zera o valor devolvido.
  • ✓O contrato não informa com clareza o percentual ou o valor cobrado.
  • ✓A operadora ameaça suspender ou cancelar o plano por débitos de coparticipação.

Marcou um ou mais itens? Vale analisar o contrato e os extratos com um advogado especialista em saúde.

A ANS vai criar um limite de coparticipação?

O tema está em discussão. Em 2018, a ANS chegou a editar a RN nº 433, que admitia coparticipação de até 40%, mas a norma foi suspensa pelo STF e revogada pela própria agência no mesmo ano. Posteriormente, na consulta pública sobre a nova política de preços e reajustes, aberta entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, a ANS propôs coparticipação de no máximo 30% por procedimento, limite mensal de 30% da mensalidade, limite anual de 3,6 mensalidades e uma lista de procedimentos isentos, com destaque para terapias de doenças crônicas, oncologia e hemodiálise.

Em 2026, a agência instalou uma câmara técnica sobre coparticipação e franquia, mas, até a data desta publicação, não há norma aprovada com teto obrigatório. Enquanto a regra não vem, quem fixa o limite de coparticipação, caso a caso, é o Judiciário. Além disso, esperar pode sair caro: cada mês acima do teto é dinheiro que deixa de ir para o tratamento.

Dá para pedir de volta o que foi cobrado acima do limite de coparticipação?

Sim. Além de limitar as cobranças futuras, a ação pode pedir a revisão dos valores já pagos e a devolução do que foi cobrado acima do limite. Por isso, os extratos de coparticipação e de reembolso são a principal prova desse excesso.

Atenção ao prazo. Ao julgar a devolução de valores pagos com base em cláusula abusiva de reajuste de plano de saúde, o STJ fixou prazo de 3 anos (Tema 610). Assim, por cautela, trabalhe com esse prazo também na coparticipação: cobranças mais antigas podem ficar para trás se você deixar para depois.

O que fazer agora: passo a passo

Na prática: documentos para reunir
  • ✓Contrato ou regulamento do plano, com a cláusula de coparticipação.
  • ✓Boletos e extratos de coparticipação dos últimos meses.
  • ✓Demonstrativos de reembolso que mostram as retenções.
  • ✓Comprovantes de pagamento das mensalidades.
  • ✓Laudo médico atualizado, com o tratamento indicado e a frequência das sessões.
  • ✓Protocolos de reclamação na operadora e na ANS, se houver.

Primeiramente, com os documentos em mãos, peça à operadora, por escrito, a memória de cálculo da coparticipação e guarde o protocolo. Em seguida, se a cobrança continuar acima da mensalidade, o caminho é a ação judicial com pedido de liminar, como no caso de Minas Gerais. Além disso, quando o paciente é criança, a ação não pode tramitar no Juizado Especial (art. 8º da Lei nº 9.099/1995) e precisa ser proposta na Justiça comum, com advogado.

O tratamento não pode parar por causa de um boleto.

Cada mês de cobrança acima do limite pesa no orçamento e pode custar sessões de terapia. A equipe da Marinho Advocacia, especializada em Direito da Saúde, analisa o seu contrato e os seus extratos.

Perguntas frequentes sobre limite de coparticipação

Coparticipação é legal?

Sim. A Lei nº 9.656/1998 (art. 16, VIII) permite a coparticipação, desde que prevista com clareza no contrato. O que é proibido é a coparticipação que funcione como fator restritor severo ao acesso ao tratamento (Resolução CONSU nº 8/1998).

Qual o valor máximo de coparticipação?

Não há teto geral definido pela ANS. O STJ, no REsp nº 2.001.108/MT, adotou como parâmetro mensal o valor de uma mensalidade e, por procedimento, até 50% do valor pago pela operadora ao prestador.

A coparticipação pode ser maior que a mensalidade?

Pela orientação do STJ, o desembolso mensal não deve passar do valor da mensalidade. O excedente pode ser cobrado, mas parcelado nos meses seguintes, respeitando o mesmo teto.

O plano pode cobrar coparticipação nas terapias de autismo?

Pode, se houver previsão contratual. Mas, quando o valor inviabiliza a continuidade das terapias, os tribunais têm limitado a cobrança ao valor da mensalidade.

A operadora pode cancelar o plano por dívida de coparticipação?

Se a cobrança estiver sendo discutida na Justiça, é possível pedir ordem para impedir suspensão ou cancelamento, como fez a Justiça de Minas Gerais no caso descrito neste artigo.

Consigo reaver o que já paguei a mais?

É possível pedir a devolução dos valores cobrados acima do limite. Reúna boletos, extratos e demonstrativos de reembolso e fique atento ao prazo de 3 anos aplicado pelo STJ em casos semelhantes.

Flávia Marinho, advogada especialista em Direito da Saúde
Flávia Marinho
Advogada | OAB/RN 7309 | Marinho Advocacia
Atua em Direito da Saúde, com foco em SUS, planos de saúde, negativas de cobertura, medicamentos, terapias, home care, TEA e reajustes abusivos.
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