O juízo plantonista cível da Comarca de Natal/RN determinou, no último dia 25 de fevereiro de 2021, que o plano de saúde HAPVIDA NATAL procedesse com a internação de idosa de 94 (noventa e quatro) anos de idade que estava com suspeita de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Segundo informações retirada dos autos processuais a idosa estava com suspeita de AVC, em razão de apresentar tremores em uma das mãos, está sem fala, sem reação a estímulos e com olhar fixo, paralisado. O atendimento inical foi realizado pelo SAMU Metropolitano que ao realizar os primeiros socorros direcionou a idosa ao hospital conveniado ao seu plano de saúde, qual seja o Hospital Antônio Prudente, da rede Hapvida.
Na Unidade de Saúde foram realizados exames clínicos, de imagem e laboratoriais, sendo diagnosticada pelo médico plantonista com AVC, o que demandou seu acolhimento provisório, havendo indicação de internação clínica.
Consta o relato que depois de 12 (doze) horas de espera, ainda em local coletivo destinada a observação de pacientes atendidos no pronto socorro hospitalar, o plano de saúde da HAPVIDA NATAL negou a internação da paciente idosa, sob a alegação de que o plano de saúde contratado estaria em carência contratual, eis que “só” havia se passado 04 (quatro) meses da sua contratação.
A equipe do escritório Marinho Advocacia – MA foi acionada por volta de meia noite e iniciou a confecção das petição inicial, com o objetivo de requerer uma decisão interlocutória (liminar) determinando que a HAPVIDA NATAL fosse obrigada a realizar a internação em local adequado, eis que em acomodação coletiva corria sérios riscos de contaminar-se com a COVID-19, bem como que o plano de saúde demandado fosse compelido a disponibilizar a idosa, todo o tratamento que ela necessitava.
Por volta de 01:29 (uma hora e vinte e nove minutos) da madrugada, a juíza de plantão, Dra. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, deferiu a tutela requerida pelo escritório e determinou que o plano de saúde, de forma imediata, realizasse a internação da idosa e garantisse todo o tratamento a ela necessário. Vejamos trechos da decisão retirada do processo de nº ecisão acima transcrita foi prolatada nos autos do processo de nº: 0800906-98.2021.8.20.5300 que atualmente tramita junto a 12ª vara cível da comarca de Natal/RN:
” (…)Na situação em epígrafe, resta demonstrado que a demandada (HAPVIDA NATAL) mesmo tendo conhecimento do diagnóstico da grave doença da beneficiária do plano, não adotou medidas urgentes para garantir a esta a realização da internação postulada, na brevidade recomendada e na forma prescrita.
Ora, à ré cabe oportunizar ao usuário do plano de saúde amplo e irrestrito atendimento, sem transferir a este as dificuldades contratuais estabelecidas com o correspondente pagamento ou mesmo advindas de qualquer outra situação. Outrossim, cabe ao plano de saúde adotar todas as medidas imprescindíveis para atender ao usuário, garantindo-lhe a assistência devida, seja através de exames, cirurgias e materiais, de qualquer natureza, necessários a realização dos procedimentos médico-hospitalares indicados.
Por conseguinte, uma vez comprovado o grave estado de saúde da parte autora, prescindindo da internação, outros exames e medicação, cabe à parte requerida viabilizar a esta todos os meios necessários à realização da já referida internação, em caráter urgente, com os demais tratamentos adequados e necessários, pelo profissional recomendado ao seu acompanhamento, pois do contrário, haverá risco irreversível de dano à sua saúde ou a própria vida. À parte promovida, compete realizar a internação ora determinada, e arcar com todas as despesas sob sua responsabilidade, bem como de exames e medicamentos, enquanto plano de saúde contratado e estabelecimento de saúde credenciado, respectivamente.
Vale realçar, que a tutela provisória, caso não deferida, certamente frustrará o objeto da própria ação, haja vista que a parte autora corre risco de vida e cabe ao Poder Judiciário intervir para garantir-lhe o direito à assistência plena por parte do plano de saúde (parte ré – HAPVIDA NATAL). Assim sendo, restam demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco, que impõe a concessão da tutela provisória de urgência.
(…)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a intimação da demandada (HAPVIDA NATAL), na pessoa de seus representantes locais junto ao Hospital Antônio Prudente, aonde quer que se encontrem, bem como por mandado, para que dê cumprimento a esta decisão, autorizando e viabilizando a internação hospitalar de ESTER BARBOSA DA CÂMARA SANTOS, incontinenti, sem prejuízo dos exames, medicação e tudo mais necessário, além do acompanhamento por profissional especializado.
Ressalto que o descumprimento desta decisão importa no pagamento de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o total de R$ 30.000,00 (trinta mil), revertido para a requerente“.
A referida decisão é apenas uma, de várias outras que tem como objetivo combater as abusividades do plano de saúde que, por vezes, prioriza dinheiro, quando na verdade deveria priorizar a vida dos seus usuários. No caso em aqui relatado, tem-se que o plano de saúde não poderia ter negado a internação pois caracterizava uma situação de urgência/emergência, situação em que a carência contratual é reduzida para 24 (vinte e quatro) horas.
A equipe do escritório Marinho Advocacia – MA está atenta para defender os direitos dos nossos clientes, principalmente quando o assunto é a vida e a saúde deles.
Para acessar a decisão, na íntegra, basta inserir o presente link no seu navegador http://bit.ly/liminar-esterxhapvida ou escanear o QR Code abaixo:

Flávia Marinho.
Advogada – OAB/RN -7309.
CEO do escritório Marinho Advocacia – MA.
instagram: @marinhoadvocacia.ma
Whatsapp: (84) 99406-1936.